FGTS - O que é, hipóteses de saque e
base de cálculo
FGTS é a sigla para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que
foi criado pela Lei n.º 5.107/66 com o objetivo de proteger o trabalhador
demitido sem justa causa. Atualmente, é regido pela Lei n.º 8.036/90.
É um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas (vide estas mais adiante). Nessa conta bancária, o empregador deposita, todos os meses, o valor equivalente a 8% da remuneração paga ao empregado.
Se o empregado for demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, § 1º da Lei n.º 8.036/90).
O trabalhador que possui conta do FGTS vinculada a seu nome é chamado de trabalhador participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
É um depósito bancário vinculado, pecuniário, compulsório, realizado pelo empregador em favor do trabalhador, visando formar uma espécie de poupança para este, que poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas (vide estas mais adiante). Nessa conta bancária, o empregador deposita, todos os meses, o valor equivalente a 8% da remuneração paga ao empregado.
Se o empregado for demitido sem justa causa, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, uma indenização compensatória de 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (art. 18, § 1º da Lei n.º 8.036/90).
O trabalhador que possui conta do FGTS vinculada a seu nome é chamado de trabalhador participante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Hipoteses de saque:
-Na demissão sem justa causa;
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
- No término do contrato por prazo determinado;
- Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
- Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;
- Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
- Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
- Na aposentadoria;
- No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
- Na suspensão do Trabalho Avulso;
- No falecimento do trabalhador;
- Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;
- Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
- Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.
Qual a base de cálculo?
Esses 8% que o empregador deve depositar incidem sobre tudo o
que é pago aos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não
é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de
incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda (Min. Mauro
Campbell).
É irrelevante, portanto, discutir se a natureza da verba trabalhista é remuneratória ou indenizatória/compensatória para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
Somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
É irrelevante, portanto, discutir se a natureza da verba trabalhista é remuneratória ou indenizatória/compensatória para fins de incidência da contribuição ao FGTS.
Somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
TABELA DE INCIDÊNCIA DO FGTS POR ORDEM ALFABÉTICA
Abono
de Férias com mais 1/3 NÃO
Adicional de Insalubridade SIM
Adicional de Periculosidade SIM
Adicional de Transferência SIM
Adicional Noturno SIM
Alimentação SIM
Alimentação dada através de Programa de Alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego NÃO
Auxílio-enfermidade (primeiros 15 dias) SIM
Aviso Prévio Indenizado SIM
Aviso Prévio Trabalhado SIM
Bolsa de Estudo SIM
Bolsa de Estudo paga a Estagiário NÃO
Comissões SIM
Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela SIM
Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela SIM
Décimo Terceiro Salário na Rescisão SIM
Décimo Terceiro Salário – Parcela referente ao aviso prévio
Indenizado SIM
Diárias para Viagens (Lei 7.713/88) NÃO
Férias Normais com mais 1/3 SIM
Férias Indenizadas com mais 1/3 NÃO
Férias em Dobro – Parcela referente à dobra NÃO
Gorjetas SIM
Gratificações SIM
Habitação SIM
Horas Extras ou Extraordinárias SIM
Indenização por Tempo de Serviço NÃO
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) NÃO
Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) NÃO
Indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo
determinado (Art. 479 da CLT) NÃO
Participação nos Lucros em conformidade com a Lei NÃO
Prêmios SIM
Quebra de Caixa SIM
Reembolso de Quilometragem SIM
Salários SIM
Salário-Educação NÃO
Salário-Família NÃO
Salário-Maternidade SIM
Vale-Transporte NÃO
Uniformes e Vestimentas de Trabalho NÃO
Adicional de Insalubridade SIM
Adicional de Periculosidade SIM
Adicional de Transferência SIM
Adicional Noturno SIM
Alimentação SIM
Alimentação dada através de Programa de Alimentação
aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego NÃO
Auxílio-enfermidade (primeiros 15 dias) SIM
Aviso Prévio Indenizado SIM
Aviso Prévio Trabalhado SIM
Bolsa de Estudo SIM
Bolsa de Estudo paga a Estagiário NÃO
Comissões SIM
Décimo Terceiro Salário – 1ª parcela SIM
Décimo Terceiro Salário – 2ª parcela SIM
Décimo Terceiro Salário na Rescisão SIM
Décimo Terceiro Salário – Parcela referente ao aviso prévio
Indenizado SIM
Diárias para Viagens (Lei 7.713/88) NÃO
Férias Normais com mais 1/3 SIM
Férias Indenizadas com mais 1/3 NÃO
Férias em Dobro – Parcela referente à dobra NÃO
Gorjetas SIM
Gratificações SIM
Habitação SIM
Horas Extras ou Extraordinárias SIM
Indenização por Tempo de Serviço NÃO
Indenização do 13º Salário (Enunciado 148 TST) NÃO
Indenização Adicional (Lei 7.238/84 – Art. 9º) NÃO
Indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo
determinado (Art. 479 da CLT) NÃO
Participação nos Lucros em conformidade com a Lei NÃO
Prêmios SIM
Quebra de Caixa SIM
Reembolso de Quilometragem SIM
Salários SIM
Salário-Educação NÃO
Salário-Família NÃO
Salário-Maternidade SIM
Vale-Transporte NÃO
Uniformes e Vestimentas de Trabalho NÃO
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