terça-feira, 10 de março de 2015

Alienação de bem imóvel sem consentimento do companheiro na união estável
O art. 1.647, I, do CC prevê que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Se duas pessoas vivem em união estável, é como se elas fossem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
Para a 3ª Turma do STJ, a regra do art. 1.647, I, do CC pode ser aplicada à união estável, desde que tenha sido dada publicidade aos eventuais adquirentes a respeito da existência dessa união estável.
Se um imóvel foi alienado pelo companheiro sem a concordância de sua companheira, a anulação dessa alienação somente será possível se no registro de imóveis onde está inscrito o bem houver a averbação (uma espécie de anotação/observação feita no registro) de que o proprietário daquele imóvel vive em união estável.
Se não houver essa averbação no registro imobiliário e se não existir nenhuma outra prova de que o adquirente do imóvel estava de má-fé, deve-se presumir que o comprador estava de boa-fé, preservando, assim, a alienação realizada, em nome da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé.
Em suma: a invalidação da alienação de imóvel comum, fundada na falta de consentimento do companheiro, dependerá da publicidade conferida à união estável, mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência de união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou da demonstração de má-fé do adquirente.
Assim, se você vive em união estável e deseja preservar os seus direitos referentes a imóvel adquirido na constância dessa união, providencie a averbação da união no documento do imóvel, ou seja, na matrícula deste, que está arquivada no respectivo cartório de registro de imóveis.
Fonte jurisprudencial: STJ. 3ª Turma. REsp 1.424.275-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

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